Descrição:
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DA CIDADE DO RECIFE,
CONSIDERANDO que a Educação Infantil é definida como a primeira etapa da Educação Básica, dirigida a criança de zero a cinco anos de idade, conforme as Leis nº 11.114 e 11.274 de 2006 que alteraram a Lei nº 9.394/96;
CONSIDERANDO que a Educação Infantil tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança nos aspectos físico, psicológico, cultural, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade;
CONSIDERANDO que a Educação Infantil ocorre em espaços institucionais coletivos, não domésticos, públicos ou privados, caracterizados como Estabelecimentos Educacionais - Creches, Pré-escolas, Centros ou Escolas de Educação Infantil - em jornada integral ou parcial;
CONSIDERANDO que as instituições que ofertam a Educação Infantil são mantidas pelo Poder Público Municipal, por entidades privadas e entidades conveniadas, seguindo os marcos regulatórios nacionais e credenciadas pelo Conselho Municipal de Educação a partir dos critérios definidos nessa Resolução;
CONSIDERANDO que os espaços, instalações e equipamentos e tempo pedagógico representam a base material e indicativos de padrões de qualidade indispensáveis para efetivar o direito à Educação Infantil com qualidade social;
CONSIDERANDO que esta Resolução define as diretrizes para a oferta da Educação Infantil no âmbito do Sistema de Educação da Cidade do Recife.
RESOLVE:
Art.1º. A presente Resolução institui as normas para oferta, autorização e funcionamento da Educação Infantil para o Sistema de Educação da cidade de Recife.
Art.2º. A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é dever do Estado e direito das crianças e de suas famílias, sem qualquer requisito ou seleção.
Art.3º. A Educação Infantil será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes para crianças de até três anos de idade;
II - pré-escolas, para as crianças de quatro e cinco anos de idade.
Art.4º. Na creche as crianças comporão três grupos, que obedecerão ao recorte etário e serão formados por critérios quantitativos e qualitativos que se expressam na relação criança-adulto / qualificação, conforme a LDBEN e o artigo desta Resolução.
I - o primeiro grupo, formado de crianças de zero até doze meses, com até 06 crianças sob a atenção de um(a) professor(a) qualificado(a) nos termos da Lei em vigor e um(a) auxiliar, com formação mínima em Nível Médio.
II - o segundo grupo, formado de crianças de 1 a 2 anos de idade, com até 10 crianças sob a atenção de um(a) professor(a) qualificado(a) nos termos da Lei em vigor e um(a) auxiliar, com formação em Nível Médio;
III- o terceiro grupo, formado de crianças com três anos de idade, com até 12 crianças para o trabalho de um(a) professor(a) qualificado(a) nos termos da Lei em vigor e um(a) auxiliar com formação mínima em Nível Médio.
Art.5º. Na Escola ou Centro de Educação Infantil para atendimento de crianças de quatro e cinco anos, comporão grupos de até 15 crianças, sob a atenção de um(a) Professor(a) qualificado(a) nos termos da Lei em vigor e um(a) Auxiliar com formação mínima em Nível Médio.
Parágrafo único. O primeiro grupo da pré-escola será formado por crianças de quatro anos de idade, enquanto que as crianças de cinco anos de idade comporão o segundo grupo.
Art.6º. As instituições de Educação Infantil que mantêm, simultaneamente, o atendimento a crianças de zero até três anos de idade e de quatro e cinco anos de idade serão caracterizadas como Centros de Educação Infantil e poderão receber denominação própria.
Art.7º. O trabalho pedagógico com a Educação Infantil norteia-se pelos princípios de igualdade, liberdade, ideais de solidariedade, tendo por finalidade o desenvolvimento integral da criança em seus aspectos físico, afetivo, cognitivo, social, contribuindo para o exercício da cidadania e pautar-se-á:
I - no respeito à dignidade e aos direitos das crianças em suas diferenças individuais, sociais, econômicas, culturais, étnicas, religiosas, sem discriminação;
II - na garantia do acesso aos bens sociais, culturais e artísticos disponíveis.
Art. 8º. O currículo da Educação Infantil é concebido como um conjunto de práticas que buscam articular as experiências e os saberes das crianças com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, científico e tecnológico, fundado numa concepção que faz do brincar a forma privilegiada de expressão, de pensamento e de inte-ração da criança;
Parágrafo único. Constitui também o currículo da Educação Infantil a Educação das Relações Étnico-raciais e Indígenas para o ensino da História e Cultura Brasileira e Africana, conforme Resolução deste Conselho Municipal de Educação.
Art. 9º - A Proposta Pedagógica das instituições de Educação Infantil tem como objetivo garantir à criança acesso a processos de apropriação, renovação e articulação de conhecimentos e aprendizagens de diferentes linguagens, assim como, o direito à proteção, à saúde, à liberdade, à confiança, ao respeito, à dignidade, à brincadeira, à convivência e à interação com outras crianças.
Art.10. A Proposta Pedagógica das Instituições de Educação Infantil terá como fundamento uma concepção de criança como sujeito histórico e de direito, social, cultural e do conhecimento e levará em consideração as fases de creche e de pré-escola.
Parágrafo 1º- A Proposta Pedagógica, inclusive o Regimento Escolar, deve resultar do processo de participação coletiva e considerar que a criança brinca, imagina, fantasia, deseja, aprende, observa, experimenta, narra, questiona e constrói sentidos sobre a natureza e a sociedade, produzindo cultura.
Parágrafo 2º- A organização dos ambientes de aprendizagens, a distribuição do tempo, a seleção das atividades e a disponibilidade de materiais didáticos, constituem a rotina da escola e deve constar como planejamento, acompanhamento, avaliação dos docentes e conteúdo do Projeto Político Pedagógico da escola.
Art.11. A atuação na Educação Infantil exigirá Profissionais da Educação formados em Nível Superior, em Curso de Licenciatura em Pedagogia, admitindo a formação mínima de Magistério em Nível Médio, conforme a legislação em vigor.
Art.12. A Educação Infantil fará uso de procedimentos para acompanhamento do trabalho pedagógico e para avaliação do desenvolvimento das crianças, sem objetivo de seleção, promoção ou classificação, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental.
Parágrafo 1º- As Instituições de Educação Infantil elaborarão instrumentos, procedimentos e situações que garantam:
I - a observação direta e sistemática com registro das diversas atividades e interações das crianças no cotidiano;
II - registros com instrumentos e linguagens diversas, ao longo dos períodos letivos, em diferentes momentos e situações da prática pedagógica com as crianças da Educação Infantil;
III - relatório descritivo e analítico do desenvolvimento das crianças que informe/oriente as famílias do estágio do desenvolvimento das crianças, bem como, documente as instâncias da Secretaria de Educação.
Parágrafo 2º- A frequência na Educação Infantil não é pré-requisito para a matrícula no Ensino Fundamental.
Art.13. Os espaços físicos, mobiliário e recursos didáticos, constituem base material indispensável ao funcionamento da Educação Infantil e vivência curricular, devendo o prédio da instituição educacional e os espaços de aprendizagens disporem de acessibilidade e instalações que atendam aos princípios e características da Educação Infantil em suas diferentes fases.
I - sala de atividades, com área não inferior a 1 m² por aluno, ventilação, iluminação e equipamentos adequados, de acordo com o Projeto Político Pedagógico da escola;
II - área para atividades coletivas, livres, de expressão físicas, artísticas e de lazer;
III - espaços adequados destinados à administração, sala de professores/as e almoxarifado;
IV - refeitório, cozinha, despensa, instalações e equipamentos para preparo/distribuição de alimentos que atendam às exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança, no caso de oferecimento de alimentação;
V - instalações sanitárias completas, suficientes e próprias para o uso das crianças e para o uso dos adultos;
VI - instalações adequadas para lavagem e acondicionamento de roupas;
VII - berçário, provido de berços individuais ou colchonetes em espaços adequados ao descanso, área de circulação e locais próprios para lactário e higienização, quando houver atendimento a crianças de 0 a 3 anos de idade.
Art.14. Caberá a Secretaria de Educação do Recife orientar e supervisionar as instituições de Educação Infantil a partir da sua autorização pelo Conselho Municipal de Educação.
Recife, 26 de abril de 2013
ANA LÚCIA DO RÊGO FERREIRA
PRESIDENTE














