Resolução CME nº 03/2010

Descrição: 

Fixa normas procedimentais que regulam o andamento de processos no âmbito do Conselho Municipal de Educação do Recife.

A Presidenta do Conselho Municipal de Educação do Recife, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Nº 17.325/2007.
Considerando que um grande número de processos de pedidos de autorização para a oferta de Educação Infantil por Instituições Públicas e privadas que vem sendo protocolados neste Conselho com falta de documentos essenciais ao respectivo andamento, acarretando seu retardamento e dificultando os trabalhos de análise e parecer;
Considerando que para oferta de Educação Infantil as Instituições precisam ser devidamente autorizadas e credenciadas, conforme a legislação nacional;
Resolve:
Art. 1º. Os pedidos de autorização recebidos no Protocolo na Secretaria de Educação, Esporte e Lazer da cidade do Recife, serão encaminhados à Inspeção Escolar para análise documental.

Art. 2º. Após 30 dias, no máximo, para instrução dos pedidos com os documentos relacionados pela Resolução CME nº 14/2004, a Inspeção Escolar encaminhará ao Conselho Municipal de Educação do Recife os Processos com o Protocolo referido no artigo anterior.

Art. 3º. Os Processos devidamente instruídos serão encaminhados à Comissão de Verificação para avaliar, in loco, as condições pedagógicas e de estrutura para oferta de Educação Infantil.
Parágrafo Único - Os Processos com falta de documentos demandarão Ofício da Presidência do CME à Instituição interessada, dando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para o atendimento das exigências.

Art. 4º. Findo o prazo referido no Parágrafo Único do artigo supracitado sem que o interessado tenha dado cumprimento às exigências formuladas, o Conselho determinará o arquivamento do Processo.
Parágrafo Único - Determinado o arquivamento o pedido do interessado somente poderá ser formulado através de novo Processo no qual sejam atendidas as exigências legais.

Art. 5º. A Comissão de Verificação emitirá Relatório sobre as condições técnico-pedagógicas e estruturais da Instituição interessada, no prazo de 30 (trinta) dias, após a visita in loco, estabelecendo 15 dias para as exigências técnico pedagógicas e 30 (trinta) dias para as referentes à estrutura física.

Art. 6º Recebido o Relatório da Comissão de Verificação, o Relator terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para emitir seu Parecer sobre até 03 (três) Processos.

Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões Plenárias, em 10 de março de 2010.

Maria Ieda Nogueira
PRESIDENTE

 

Endereço

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO RECIFE

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Tel: 81 3355-3555 / 3355-3557

E-mail: cmerecife@educ.rec.br

 

Quem somos

O Conselho Municipal de Educação do Recife é um órgão normativo, deliberativo e consultivo do Sistema Municipal de Ensino do Recife, sendo-lhe assegurados caráter público, constituição paritária e democrática e autonomia no exercício de suas competências.

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